{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4022,"origem":"stj","sha256_origem":"58ba349c2183b90bd5eb45f31c1d6d1a7d5286b16083e5ad46ef15a6014ffa7f","registro_original":{"id_fonte":"000816281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998498","numero_registro":"202102252652","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES DE RECONHECIMENTO\nE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADAS COM PARTILHA CONEXAS E\nSENTENCIADAS CONJUNTAMENTE. OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 933,\n§ 2º, DO CPC/15, MANIFESTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDECISÃO SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO CONFIGURADA, PRESENTES OS\nREQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. EFEITO\nDEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE AMPLÍSSIMA. EXAME DE QUESTÕES\nDECIDIDAS, SUSCITADAS E NÃO DECIDIDAS E DE ORDEM PÚBLICA, SUSCITADAS\nOU NÃO, DECIDIDAS OU NÃO. NECESSIDADE DE RESPEITAR, CONTUDO, A\nMATÉRIA DEVOLVIDA PELA PARTE. EXTENSÃO DA APELAÇÃO QUE É\nSOBERANAMENTE DEFINIDA PELO RECORRENTE AO OPTAR PELOS CAPÍTULOS\nDECISÓRIOS QUE SERÃO IMPUGNADOS. INVASÃO DO TRIBUNAL SOBRE CAPÍTULO\nNÃO IMPUGNADO QUE OFENDE A COISA JULGADA. OFENSA, NA HIPÓTESE,\nTAMBÉM AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA, DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E\nDA NÃO SUPRESA, BEM COMO PROMOÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.\n1- Ação proposta em 15/08/1990. Recurso especial interposto em\n17/11/2020 e atribuído à Relatora em 21/10/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve\nomissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o acórdão recorrido,\nao determinar a partilha também dos bens de titularidade da\nautora-recorrente, proferiu decisão surpresa, decidiu mais do que\nfora pedido e agravou a situação da recorrente em apelação\ninterposta exclusivamente por ela.\n3- Se a parte suscita, em embargos de declaração, que o acórdão\nrecorrido não submeteu ao contraditório a questão nova apenas\nidentificada durante vista dos autos e o Tribunal não se pronuncia\nsobre o ponto, está configurada a omissão que justifica o\nreconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/15,\nconsiderando-se pré-questionada a matéria se a parte, como na\nhipótese, invoca também a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.\n4- O efeito devolutivo da apelação, na perspectiva de sua\nprofundidade, permite que o Tribunal examine as questões suscitadas\npelas partes e decididas pela sentença, as questões suscitadas pelas\npartes, ainda que não decididas pela sentença, bem como das questões\nde ordem pública, que sequer precisam ter sido suscitadas, tenham\nsido elas decididas ou não pela sentença.\n5- Todavia, o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve\nsempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem\ncabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais\ncapítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa\njulgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios\nque não foram voluntariamente devolvidos no recurso.\n6- Na hipótese, a pretensão deduzida pela recorrente foi de\nreconhecimento da sociedade de fato post mortem e de partilha dos\nbens de propriedade do falecido, não houve reconvenção ou sequer\narguição, como matéria de defesa, da partilha dos bens sob a\ntitularidade da autora, a sentença se limitou a determinar a\npartilha nos termos do pedido autoral e a apelação, somente\ninterposta pela autora, limitou-se à necessidade, ou não, de\nliquidação de sentença para apuração dos bens que lhe caberiam.\n7- Nesse contexto, a despeito de provido o recurso para reconhecer a\ndesnecessidade da liquidação para apuração e partilha dos bens de\ntitularidade do falecido que cabiam à autora, foi determinado, \"de\nofício\", também a inclusão dos bens de propriedade da autora na\npartilha, razão pela qual o acórdão recorrido, a um só tempo, violou\nos princípios da inércia, da adstrição, do contraditório e da não\nsurpresa, bem como ofendeu a coisa julgada que se formou sobre o\ncapítulo decisório não impugnado e promoveu \"reformatio in pejus\" em\nrecurso exclusivo da autora.\n8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de excluir do acórdão\nrecorrido a determinação de inclusão na partilha dos bens sob a\ntitularidade exclusiva da recorrente e, consequentemente, a\ndeterminação de liquidação para essa finalidade, mantida a\nsucumbência como definida na sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte RECORRENTE:\nM J P","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00002 ART:00009 ART:00010 ART:00141 ART:00933\n        PAR:00002 ART:01013 PAR:00001 ART:01022 INC:00002\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f33bd0d7062bebcdbdd359d5ee43579f02c4ba0c4d63ceb2f7f301f615b8613e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
