# Registro público: STJ — 1998498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58ba349c2183b90bd5eb45f31c1d6d1a7d5286b16083e5ad46ef15a6014ffa7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADAS COM PARTILHA CONEXAS E SENTENCIADAS CONJUNTAMENTE. OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 933, § 2º, DO CPC/15, MANIFESTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO CONFIGURADA, PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE AMPLÍSSIMA. EXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS, SUSCITADAS E NÃO DECIDIDAS E DE ORDEM PÚBLICA, SUSCITADAS OU NÃO, DECIDIDAS OU NÃO. NECESSIDADE DE RESPEITAR, CONTUDO, A MATÉRIA DEVOLVIDA PELA PARTE. EXTENSÃO DA APELAÇÃO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADAS COM PARTILHA CONEXAS E
SENTENCIADAS CONJUNTAMENTE. OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 933,
§ 2º, DO CPC/15, MANIFESTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO CONFIGURADA, PRESENTES OS
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE AMPLÍSSIMA. EXAME DE QUESTÕES
DECIDIDAS, SUSCITADAS E NÃO DECIDIDAS E DE ORDEM PÚBLICA, SUSCITADAS
OU NÃO, DECIDIDAS OU NÃO. NECESSIDADE DE RESPEITAR, CONTUDO, A
MATÉRIA DEVOLVIDA PELA PARTE. EXTENSÃO DA APELAÇÃO QUE É
SOBERANAMENTE DEFINIDA PELO RECORRENTE AO OPTAR PELOS CAPÍTULOS
DECISÓRIOS QUE SERÃO IMPUGNADOS. INVASÃO DO TRIBUNAL SOBRE CAPÍTULO
NÃO IMPUGNADO QUE OFENDE A COISA JULGADA. OFENSA, NA HIPÓTESE,
TAMBÉM AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA, DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E
DA NÃO SUPRESA, BEM COMO PROMOÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1- Ação proposta em 15/08/1990. Recurso especial interposto em
17/11/2020 e atribuído à Relatora em 21/10/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o acórdão recorrido,
ao determinar a partilha também dos bens de titularidade da
autora-recorrente, proferiu decisão surpresa, decidiu mais do que
fora pedido e agravou a situação da recorrente em apelação
interposta exclusivamente por ela.
3- Se a parte suscita, em embargos de declaração, que o acórdão
recorrido não submeteu ao contraditório a questão nova apenas
identificada durante vista dos autos e o Tribunal não se pronuncia
sobre o ponto, está configurada a omissão que justifica o
reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/15,
considerando-se pré-questionada a matéria se a parte, como na
hipótese, invoca também a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.
4- O efeito devolutivo da apelação, na perspectiva de sua
profundidade, permite que o Tribunal examine as questões suscitadas
pelas partes e decididas pela sentença, as questões suscitadas pelas
partes, ainda que não decididas pela sentença, bem como das questões
de ordem pública, que sequer precisam ter sido suscitadas, tenham
sido elas decididas ou não pela sentença.
5- Todavia, o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve
sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem
cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais
capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa
julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios
que não foram voluntariamente devolvidos no recurso.
6- Na hipótese, a pretensão deduzida pela recorrente foi de
reconhecimento da sociedade de fato post mortem e de partilha dos
bens de propriedade do falecido, não houve reconvenção ou sequer
arguição, como matéria de defesa, da partilha dos bens sob a
titularidade da autora, a sentença se limitou a determinar a
partilha nos termos do pedido autoral e a apelação, somente
interposta pela autora, limitou-se à necessidade, ou não, de
liquidação de sentença para apuração dos bens que lhe caberiam.
7- Nesse contexto, a despeito de provido o recurso para reconhecer a
desnecessidade da liquidação para apuração e partilha dos bens de
titularidade do falecido que cabiam à autora, foi determinado, "de
ofício", também a inclusão dos bens de propriedade da autora na
partilha, razão pela qual o acórdão recorrido, a um só tempo, violou
os princípios da inércia, da adstrição, do contraditório e da não
surpresa, bem como ofendeu a coisa julgada que se formou sobre o
capítulo decisório não impugnado e promoveu "reformatio in pejus" em
recurso exclusivo da autora.
8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de excluir do acórdão
recorrido a determinação de inclusão na partilha dos bens sob a
titularidade exclusiva da recorrente e, consequentemente, a
determinação de liquidação para essa finalidade, mantida a
sucumbência como definida na sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte RECORRENTE:
M J P

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00002 ART:00009 ART:00010 ART:00141 ART:00933
        PAR:00002 ART:01013 PAR:00001 ART:01022 INC:00002
        ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art2)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2143606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75690/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2
