# Registro público: STJ — 2053811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 002523ed003c72d03f87aa298a06aaafa0f3afe8e3c7fc2ec22268f996722cff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853458
- **Número de registro na fonte:** 202300293316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao dar provimento monocraticamente ao recurso do
agravado, reconheci implicitamente a regularidade do seu apelo
nobre, não sen do a hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecer que uma decisão incorre em negativa de prestação
jurisdicional é providência que reclama apenas o exame daquela (a
decisão), ou, no máximo, o cotejo dela em relação aos aclaratórios,
sem qualquer necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
2. No caso, ao dar provimento monocraticamente ao recurso do
agravado, reconheci implicitamente a regularidade do seu apelo
nobre, não sen do a hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Reconhecer que uma decisão incorre em negativa de prestação
jurisdicional é providência que reclama apenas o exame daquela (a
decisão), ou, no máximo, o cotejo dela em relação aos aclaratórios,
sem qualquer necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no AREsp 2053555>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 002523ed003c72d03f87aa298a06aaafa0f3afe8e3c7fc2ec22268f996722cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

