# Registro público: STJ — 2288001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5408e0d034f30569c2cdbd6b146034621e775b4e0fa710349c76c463e336f127

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando não há indicação do
permissivo constitucional autorizador do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso
interposto", de modo que a parte recorrente deve evidenciar de forma
explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art.
105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse
permissivo constitucional que servem de base para a sua
interposição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1.
Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando não há indicação do
permissivo constitucional autorizador do recurso especial.
2.
Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso
interposto", de modo que a parte recorrente deve evidenciar de forma
explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art.
105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse
permissivo constitucional que servem de base para a sua
interposição. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
