{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40222,"origem":"stj","sha256_origem":"9209407a94f30b1738f8dd1b897abb4fd5a59d11074614709060e1cc8e52b321","registro_original":{"id_fonte":"000853461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851158","numero_registro":"202100646021","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA.\nCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE.\nISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. \"Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal\" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe\n04/03/2016).\n2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido\nfoi clara ao assentar a competência da Justiça Federal para\nprocessar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o\nressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago\nem decorrência de acidente de trabalho.\n4. Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por\ncerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o\ndestinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,\naquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos\nlaudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes\nas provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento\nmotivado.\n5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n6. Hipótese em q ue o Tribunal de origem, soberano na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do\nempregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do\njulgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ .\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho\n(SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS\nno caso de culpa.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 312470>>-ES\n(AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO CAUSAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 657255>>-SP\n(ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR - AUXÍLIO-ACIDENTE -\nRESSARCIMENTO AO INSS - RECOLHIMENTO DO SAT)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952774>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2054226>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9457b2fa62bdee26dc654a8865384b8e827d96e74109632b05252ad89978be0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
