# Registro público: STJ — 1851158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9209407a94f30b1738f8dd1b897abb4fd5a59d11074614709060e1cc8e52b321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA.
COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE.
ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe
04/03/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido
foi clara ao assentar a competência da Justiça Federal para
processar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o
ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago
em decorrência de acidente de trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por
cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos
laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes
as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento
motivado.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em q ue o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do
empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do
julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS
no caso de culpa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA.
COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE.
ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe
04/03/2016).
2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido
foi clara ao assentar a competência da Justiça Federal para
processar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o
ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago
em decorrência de acidente de trabalho.
4. Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por
cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos
laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes
as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento
motivado.
5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. Hipótese em q ue o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do
empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do
julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS
no caso de culpa.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 312470>>-ES
(AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO CAUSAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 657255>>-SP
(ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR - AUXÍLIO-ACIDENTE -
RESSARCIMENTO AO INSS - RECOLHIMENTO DO SAT)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952774>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2054226>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
