# Registro público: STJ — 2266704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f1cb9e503c0fdc6437778610ffcd30f59bdb900c227573e43cb0ee6d6aa282a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, V, "G", VII, "A" E § 1º,
48, § 2º E 143, 106, 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA, DIRETA E PARTICULARIZADA DA FORMA COMO O ACÓRDÃO
RECORRIDO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Configurada a deficiência da fundamentação recursal quanto aos
arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por ausência de argumentação que
demonstre, diante da fundamentação adotada no acórdão, a pertinência
e a relevância das questões suscitadas, a ensejar o rejulgamento
dos aclaratórios na origem. Aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no
AREsp 2029051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, Dje de 20/10/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula".
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de particularização de dispositivo de lei federal
violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem considerado insuficiente o início de
prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola
no período de carência, a inversão do julgado demandaria o reexame
de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, V, "G", VII, "A" E § 1º,
48, § 2º E 143, 106, 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA, DIRETA E PARTICULARIZADA DA FORMA COMO O ACÓRDÃO
RECORRIDO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Configurada a deficiência da fundamentação recursal quanto aos
arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por ausência de argumentação que
demonstre, diante da fundamentação adotada no acórdão, a pertinência
e a relevância das questões suscitadas, a ensejar o rejulgamento
dos aclaratórios na origem. Aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no
AREsp 2029051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, Dje de 20/10/2022)
3. Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula".
4. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal
violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
5. Tendo o Tribunal de origem considerado insuficiente o início de
prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola
no período de carência, a inversão do julgado demandaria o reexame
de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
SUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1429317>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
