{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40228,"origem":"stj","sha256_origem":"365f94a96077f5d571b7271fbf2872613b1db17df58ab37d56ec3eeb94816c96","registro_original":{"id_fonte":"000853476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065557","numero_registro":"202301170959","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM\nRADIOLOGIA. SOMA DAS JORNADAS DE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS\nSEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGULA O\nEXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LEI Nº 7.394/85, ART. 14. DECISÃO DA CORTE\nDE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal, \"é válida a\nvedação à acumulação de cargos de técnico em radiologia quando a\nsoma das jornadas de trabalho supere o limite o semanal de 24 (vinte\ne quatro) horas, em virtude do disposto no art. 14 da Lei n.\n7.394/85\". (AgInt no REsp n. 1.590.182/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/2/2017).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007394 ANO:1985\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA - SOMA DAS JORNADAS\nDE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS SEMANAIS - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590182>>-DF, <<AgRg no REsp 823913>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9ceea0bfaba787f1c801659c59699c2496d1d3de9d4fc328212ec5d8d3d9591","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
