# Registro público: STJ — 2065557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365f94a96077f5d571b7271fbf2872613b1db17df58ab37d56ec3eeb94816c96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. SOMA DAS JORNADAS DE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGULA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LEI Nº 7.394/85, ART. 14. DECISÃO DA CORTE
DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal, "é válida a
vedação à acumulação de cargos de técnico em radiologia quando a
soma das jornadas de trabalho supere o limite o semanal de 24 (vinte
e quatro) horas, em virtude do disposto no art. 14 da Lei n.
7.394/85". (AgInt no REsp n. 1.590.182/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. SOMA DAS JORNADAS DE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGULA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LEI Nº 7.394/85, ART. 14. DECISÃO DA CORTE
DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal, "é válida a
vedação à acumulação de cargos de técnico em radiologia quando a
soma das jornadas de trabalho supere o limite o semanal de 24 (vinte
e quatro) horas, em virtude do disposto no art. 14 da Lei n.
7.394/85". (AgInt no REsp n. 1.590.182/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/2/2017).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA - SOMA DAS JORNADAS
DE TRABALHO SUPERIOR A 24 HORAS SEMANAIS - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590182>>-DF, <<AgRg no REsp 823913>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007394 ANO:1985
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
