{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40229,"origem":"stj","sha256_origem":"3a1b0cbc418a44759136699f6936f327b0c82ddb76e0d2d082ce4b0d613bc523","registro_original":{"id_fonte":"000853477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281055","numero_registro":"202300137344","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo\nde 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os\narts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de\nProcesso Civil.\n3. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval,\nquarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são\nconsiderados feriados locais para fins de demonstração da\ntempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte\nrecorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição\ndo recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização\nposterior.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO E NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2286006>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2190764>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1987950>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1639906>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"577322b3c17bee4b44e8ce1e518638d6113c39051197c39cb82283c2481a7d62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
