# Registro público: STJ — 1996087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd6a29a5d26448f328d0cbacbd23a3a06305a08113401e4246fd8a449907a5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES
QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS
DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em
17/2/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de
prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas
contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena
de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem
encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não
encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo
Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de
pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se
obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no
caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número
de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem
encontrados no local e a citação por edital dos demais".
- **Item 5 (texto oficial):** O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla
publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se
utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região,
dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o
conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do
art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º,
acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao
princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da
ampla defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais
ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve
ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES
QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS
DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em
17/2/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de
prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas
contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena
de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem
encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não
encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo
Civil.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de
pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se
obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no
caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número
de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem
encontrados no local e a citação por edital dos demais".
5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla
publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se
utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região,
dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o
conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do
art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º,
acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao
princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da
ampla defesa.
7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais
ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve
ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
