{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40230,"origem":"stj","sha256_origem":"2c7e69b56657d13c56fd670f996b58b0eded4a387bc725a230912514cc43fd0f","registro_original":{"id_fonte":"000853478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284019","numero_registro":"202300191463","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE\nCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE PROVA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Não há violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No que se refere à ordem legal de preferência da penhora e a\nonerosidade do ato constritivo, o conhecimento do recurso encontra\nóbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.\n4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com\npacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no\nsentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de\ndireitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação\nfiduciária em garantia. Precedentes. Observância da Súmula 83 do\nSTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA\nDE CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955367>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1684533>>-MT, <<AREsp 1783990>>-SP\n(EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO À ORDEM LEGAL - RECUSA DE PENHORA\n- FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1939271>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1694110>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1913262>>-SP\n(PENHORA SOBRE DIREITOS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 2015453>>-MG, <<REsp 1821115>>-PI,\n         <<REsp 1646249>>-RO, <<REsp 1051642>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1971353>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c1861538fcebd94ecccf05836df82340d6662809232d8fca414ba12df5797b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
