# Registro público: STJ — 2240394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd0ded9a59b4be554607f3e29006ab568cc9080e70d0bc4a94f43996ae0af38c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida
com base em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o de
que o art. 225 da Constituição Federal determina o caráter solidário
das políticas protetoras do meio ambiente e autoriza, portanto, que
o Município seja acionado judicialmente para resguardar a proteção
dos animais objeto da demanda. Assim, a matéria é insuscetível de
análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida
com base em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o de
que o art. 225 da Constituição Federal determina o caráter solidário
das políticas protetoras do meio ambiente e autoriza, portanto, que
o Município seja acionado judicialmente para resguardar a proteção
dos animais objeto da demanda. Assim, a matéria é insuscetível de
análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1599838>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
