# Registro público: STJ — 1651940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c84773022b7da21a29d78c78edb69080cc20b8b92766f6a9bf1b0b723b2a82e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM
CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO QUE ASSEDIOU ADOLESCENTES INTERNAS, MEDIANTE
A DISPONIBILIZAÇÃO DE OBJETOS E ALIMENTOS PROIBIDOS EM TROCA DE
FAVORES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MEDIANTE
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NA IMPOSIÇÃO
DE PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DOLO.
INOVAÇÕES RECURSAIS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente
fundamentado, manteve a condenação do agravante pela prática de ato
de improbidade administrativa consistente em assediar adolescentes
internas de centro de socioeducação, mediante disponibilização de
objetos e alimentos proibidos em troca de favores sexuais. Na
verdade, o agravante está a confundir decisão contrária aos seus
interesses com ausência de fundamentação, o que não se admite.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações alusivas ao excesso na imposição das penalidades e à
ausência de dolo foram suscitadas de forma inaugural nas razões do
agravo interno. Trata-se, portanto, de inovações recursais
insuscetíveis de análise nesta oportunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM
CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO QUE ASSEDIOU ADOLESCENTES INTERNAS, MEDIANTE
A DISPONIBILIZAÇÃO DE OBJETOS E ALIMENTOS PROIBIDOS EM TROCA DE
FAVORES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MEDIANTE
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NA IMPOSIÇÃO
DE PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DOLO.
INOVAÇÕES RECURSAIS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO.
1. No espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente
fundamentado, manteve a condenação do agravante pela prática de ato
de improbidade administrativa consistente em assediar adolescentes
internas de centro de socioeducação, mediante disponibilização de
objetos e alimentos proibidos em troca de favores sexuais. Na
verdade, o agravante está a confundir decisão contrária aos seus
interesses com ausência de fundamentação, o que não se admite.
2. As alegações alusivas ao excesso na imposição das penalidades e à
ausência de dolo foram suscitadas de forma inaugural nas razões do
agravo interno. Trata-se, portanto, de inovações recursais
insuscetíveis de análise nesta oportunidade.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
