{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40236,"origem":"stj","sha256_origem":"04809154ee9862c5cbcd3670de05c6280da39a1a1e039f94f35c51869c72b82e","registro_original":{"id_fonte":"000853486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1172587","numero_registro":"201702317080","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.\nNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO\nJUDICIAL PRÉVIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO\nCONFIGURADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ncontradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,\nverificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,\no que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp\n667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe\n12/3/2019.\n2. Os argumentos postos no presente apelo, no que se apontou ofensa\naos arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei 8.541/92 e 41, § 1º, da Lei\n8.981/95, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto\natacado a respeito da questão da decadência, atraindo a incidência\nda Súmula 284/STF.\n3. A matéria pertinente aos arts. 63 da Lei 9.430/96 e 174, I, do\nCTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco\nconstou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual\nomissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,\nincide o óbice das Súmula 356/STF.\n4. O requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as\nquestões de ordem pública, sem o que inviável o exame do mérito do\nespecial apelo nesse particular.\n5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que \"os efeitos\nda suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral\ndo crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de\nação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou\nmesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente\nà execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de\nlançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de\ncoibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da\nexecução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta\" (AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023). Outros precedentes:\nEREsp 464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ\n29/10/2007; EREsp n. 671.773/RJ, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Seção, DJe de 3/11/2010; AgRg nos EDcl no REsp n.\n961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em\n23/11/2010, DJe de 3/12/2010; REsp n. 822.032/MG, relator Ministro\nLuiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp n.\n1.213.319/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado\nem 17/5/2012, DJe de 28/5/2012; REsp n. 1.637.092/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe\nde 19/12/2016; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgInt no REsp\n1.651.670/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 18/06/2019; e AREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.\n6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação\ndeste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora\nsuscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp\n1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 24/9/2020.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTERNO)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 667002>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1766555>>-MG\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO INTEGRAL - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE\n- EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1578734>>-CE,\n         <<EREsp 464343>>-DF, <<AgInt no REsp 1651670>>-DF,\n         <<REsp 1574894>>-ES, <<REsp 822032>>-MG,\n         <<EREsp 671773>>-RJ, <<AREsp 1469161>>-RJ,\n         <<REsp 1637092>>-RS, <<REsp 1351073>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 961049>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1213319>>-SP, <<REsp 1216466>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL - CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<REsp 2017064>>-SP, <<AgInt no REsp 1597716>>-CE\n(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1327393>>-MA,\n         <<EDcl no REsp 1809043>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e9dbf21cbe91d1c06dee2e77bc4eb93500a854ae4a02527f609e0f201673330","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
