# Registro público: STJ — 1172587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04809154ee9862c5cbcd3670de05c6280da39a1a1e039f94f35c51869c72b82e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO
JUDICIAL PRÉVIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,
o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp
667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
12/3/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos postos no presente apelo, no que se apontou ofensa
aos arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei 8.541/92 e 41, § 1º, da Lei
8.981/95, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto
atacado a respeito da questão da decadência, atraindo a incidência
da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria pertinente aos arts. 63 da Lei 9.430/96 e 174, I, do
CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco
constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice das Súmula 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as
questões de ordem pública, sem o que inviável o exame do mérito do
especial apelo nesse particular.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "os efeitos
da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral
do crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de
ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de
lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de
coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da
execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023). Outros precedentes:
EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ
29/10/2007; EREsp n. 671.773/RJ, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/11/2010; AgRg nos EDcl no REsp n.
961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
23/11/2010, DJe de 3/12/2010; REsp n. 822.032/MG, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp n.
1.213.319/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012; REsp n. 1.637.092/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe
de 19/12/2016; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgInt no REsp
1.651.670/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/06/2019; e AREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora
suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp
1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 24/9/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO
JUDICIAL PRÉVIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,
o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp
667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
12/3/2019.
2. Os argumentos postos no presente apelo, no que se apontou ofensa
aos arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei 8.541/92 e 41, § 1º, da Lei
8.981/95, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto
atacado a respeito da questão da decadência, atraindo a incidência
da Súmula 284/STF.
3. A matéria pertinente aos arts. 63 da Lei 9.430/96 e 174, I, do
CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco
constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice das Súmula 356/STF.
4. O requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as
questões de ordem pública, sem o que inviável o exame do mérito do
especial apelo nesse particular.
5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "os efeitos
da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral
do crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de
ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de
lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de
coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da
execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023). Outros precedentes:
EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ
29/10/2007; EREsp n. 671.773/RJ, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/11/2010; AgRg nos EDcl no REsp n.
961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
23/11/2010, DJe de 3/12/2010; REsp n. 822.032/MG, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp n.
1.213.319/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012; REsp n. 1.637.092/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe
de 19/12/2016; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgInt no REsp
1.651.670/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/06/2019; e AREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora
suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp
1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 24/9/2020.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTERNO)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 667002>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1766555>>-MG
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO INTEGRAL - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE
- EFEITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1578734>>-CE,
         <<EREsp 464343>>-DF, <<AgInt no REsp 1651670>>-DF,
         <<REsp 1574894>>-ES, <<REsp 822032>>-MG,
         <<EREsp 671773>>-RJ, <<AREsp 1469161>>-RJ,
         <<REsp 1637092>>-RS, <<REsp 1351073>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 961049>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1213319>>-SP, <<REsp 1216466>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ)
   STJ - <<REsp 2017064>>-SP, <<AgInt no REsp 1597716>>-CE
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1327393>>-MA,
         <<EDcl no REsp 1809043>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
