{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40237,"origem":"stj","sha256_origem":"74225ed1df48aba2578c1bfb92ccefa2f06d6f306e33e0b50033c5699a3d4a7e","registro_original":{"id_fonte":"000853487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304686","numero_registro":"202300548180","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR\nVIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.\nTERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.\n1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado\nimplica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente\npara a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos\nlegais, uma vez que o apelo especial deve conter, de forma clara e\nobjetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o\ndecisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria\nmalferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. A contagem do lapso prescricional destinado à pretensão de\nrecebimento de honorários periciais tem início a partir do trânsito\nem julgado da decisão que arbitra a verba.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS PERICIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 53044>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c0f3e92d4b60b6dfe399fa67481c093816a8d7ea9fc0fa5a3b985ad93fa6c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
