{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40238,"origem":"stj","sha256_origem":"9571731c2b65c64e14129de6f58b4db278215d58111b240bdd35a98822d5dc37","registro_original":{"id_fonte":"000853488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279952","numero_registro":"202300112588","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.\n  CONSONÂNCIA   COM   RECURSOS   REPETITIVOS.   AGRAVO DO ART. 1.042\nDO CPC. DESCABIMENTO MANIFESTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso\ncabível contra a decisão que nega seguimento a apelo especial, por\nestar o aresto recorrido em harmonia com julgado repetitivo, é o\nagravo interno. Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada\npublicada já na vigência do atual Código de Processo Civil,\nmostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no\nartigo 1.042 do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da\nfungibilidade.\n2. Nos termos da Súmula 182/STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do\nCPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\".\n3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno\nvertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação\nrecursal do agravo em recurso especial, visto que os recursos devem\nestar perfeitos, completos e acabados no momento de sua\ninterposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da\nComplementaridade e da Preclusão. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01030 PAR:00002 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM HARMONIA COM JULGADO REPETITIVO - RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1015158>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1010292>>-RN\n(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9612f9355631b46921fe091d12192c8e65516a2ea23dfa37191f1cb8b59a1102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
