{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40239,"origem":"stj","sha256_origem":"86723833ea82e1b678fa11700c9dec90ea32529731058b55248d721aab64b52d","registro_original":{"id_fonte":"000853658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922773","numero_registro":"202100498842","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA\nDOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há\ndiscussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento\nrepetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser\nacolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja\nanulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à\ninstância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de\nconformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do\nCPC/2015.\n3. Hipótese em que o tema relativo a \"se é prescritível a pretensão\nde expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da\nrequisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n.\n13.463, de 06/07/2017 - Tema 1.141 do STJ\" - foi afetado para\njulgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.\n4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem para juízo de conformação com o\njulgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO REPETITIVO OU DA\nREPERCUSSÃO GERAL - REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1421898>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1589873>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac20721ad49448f20835e2e2ec3903905ef376bd8e8deab31671e28e86d6be43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
