{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40240,"origem":"stj","sha256_origem":"61ce883dbda8d636a1e3cce9fb449da80b6dd838260ae8bb3258fec41f3d46c6","registro_original":{"id_fonte":"000853696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912576","numero_registro":"202003428084","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO\nDE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA\n283/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A respeito da taxa de fiscalização do mercado de valores\nmobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, a Primeira Seção, quando\ndo julgamento dos EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2015,\nentendeu pela legitimidade da exação enquanto perdurarem os efeitos\ndo benefício fiscal.\n2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que a resolução da\nSUDENE, datada de 4/3/1998, cancelou os incentivos concedidos à\nempresa executada, excluindo-a do sistema FINOR, a qual, a partir de\ntal momento, perdeu a condição de empresa incentivada e de sujeito\npassivo da taxa de fiscalização exigida pela CVM, motivo pelo qual\nos débitos cobrados oriundos de período posterior à referida data\nsão indevidos. Assim, para se alcançar conclusão diversa, no sentido\nde que a empresa mantém a condição de beneficiária de incentivos\nfiscais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n3. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as alegações\nrecursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção\ndo que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula\n283/STF.\n4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno\nvertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação\nrecursal do apelo especial, visto que os recursos devem estar\nperfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em\nobservância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e\nda Preclusão.\n5. Agravo interno conhecido parcialmente, na parte conhecida, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007940 ANO:1989","LEG:FED RES:011143 ANO:1998\n(SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BENEFÍCIO\nFISCAL)\n   STJ - <<EREsp 993452>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO\n- MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - FATO GERADOR - EXISTÊNCIA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1768900>>-RS, <<AgRg no AREsp 8109>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1471234>>-RS, <<AgInt no REsp 1870312>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37ff11571ae956997cc1d32616e3d80453ac7944dfc5e5c63108d216c682cca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
