# Registro público: STJ — 1912576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61ce883dbda8d636a1e3cce9fb449da80b6dd838260ae8bb3258fec41f3d46c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
283/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da taxa de fiscalização do mercado de valores
mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, a Primeira Seção, quando
do julgamento dos EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2015,
entendeu pela legitimidade da exação enquanto perdurarem os efeitos
do benefício fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem registrou que a resolução da
SUDENE, datada de 4/3/1998, cancelou os incentivos concedidos à
empresa executada, excluindo-a do sistema FINOR, a qual, a partir de
tal momento, perdeu a condição de empresa incentivada e de sujeito
passivo da taxa de fiscalização exigida pela CVM, motivo pelo qual
os débitos cobrados oriundos de período posterior à referida data
são indevidos. Assim, para se alcançar conclusão diversa, no sentido
de que a empresa mantém a condição de beneficiária de incentivos
fiscais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é cabível na hipótese em que as alegações
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo especial, visto que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido parcialmente, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
283/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A respeito da taxa de fiscalização do mercado de valores
mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, a Primeira Seção, quando
do julgamento dos EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2015,
entendeu pela legitimidade da exação enquanto perdurarem os efeitos
do benefício fiscal.
2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que a resolução da
SUDENE, datada de 4/3/1998, cancelou os incentivos concedidos à
empresa executada, excluindo-a do sistema FINOR, a qual, a partir de
tal momento, perdeu a condição de empresa incentivada e de sujeito
passivo da taxa de fiscalização exigida pela CVM, motivo pelo qual
os débitos cobrados oriundos de período posterior à referida data
são indevidos. Assim, para se alcançar conclusão diversa, no sentido
de que a empresa mantém a condição de beneficiária de incentivos
fiscais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as alegações
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula
283/STF.
4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo especial, visto que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão.
5. Agravo interno conhecido parcialmente, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BENEFÍCIO
FISCAL)
   STJ - <<EREsp 993452>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
- MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - FATO GERADOR - EXISTÊNCIA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1768900>>-RS, <<AgRg no AREsp 8109>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1471234>>-RS, <<AgInt no REsp 1870312>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007940 ANO:1989
- LEG:FED RES:011143 ANO:1998
(SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 61ce883dbda8d636a1e3cce9fb449da80b6dd838260ae8bb3258fec41f3d46c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

