{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40241,"origem":"stj","sha256_origem":"f78a7423cdec988445dc9df178570d6055145dc89efeca61808cb4aa7b02cf68","registro_original":{"id_fonte":"000853697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833766","numero_registro":"201901564341","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAR\nMANDADO DE SEGURANÇA EM DEFESA DE INTERESSE DE CONCURSADOS. ART. 21\nDA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A resolução de recursos especiais por decisão monocrática\nencontra amparo na combinada exegese dos artigos 932, VIII, do CPC e\n34, XVIII, \"c\" do RISTJ, bem como da Súmula 568/STJ, mormente em\nhipóteses como a que agora se examina - ilegitimidade ativa do\nsindicato -, tema sobre o qual há farta jurisprudência já formada.\nPrecedentes.\n2. As entidades sindicais não detêm legitimidade ativa para impetrar\nmandado de segurança em defesa do interesse primário de candidatos\naprovados em concurso público que aguardam nomeação para posse em\ncargos efetivos. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO POR SINDICATO DE SERVIDORES -\nDEFESA DO INTERESSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO -\nAUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<RMS 66687>>-PB, <<RMS 58382>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b85a504f899d2355a08ad9a5f30b1d2ad19dfeab5a7e842f7738009b613aaf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
