{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40242,"origem":"stj","sha256_origem":"f4999fa03abd4746fc186ad2b82d99ad8e05ca170d4c46f2deece71fcb072b15","registro_original":{"id_fonte":"000853698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71299","numero_registro":"202301462504","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. VANTAGEM SEM EXPRESSA\nPREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. O autor, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos\nMunicípios do Estado de Goiás, impetrou a segurança para obter ordem\njudicial tendente a reconhecer a existência de períodos de\nlicença-prêmio não gozadas e, assim, determinar à Autoridade\nimpetrada o pagamento da respectiva conversão em pecúnia. A ordem\nfoi denegada, à unanimidade, ao fundamento de que o Impetrante não\nfazia jus à pretendida conversão, pois aposentado antes da vigência\nda Lei Estadual n. 20.382/2018, norma que concedeu esse direito aos\nmagistrados estaduais.\n2. O artigo 77 da Lei Estadual n. 15.958/2007 (Lei Orgânica do\nTribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) prevê para o\ncargo ocupado pelo recorrente as mesmas garantias, prerrogativas,\nimpedimentos e vantagens concedidas aos desembargadores do Tribunal\nde Justiça, mas não em relação aos membros do Ministério Público\nEstadual. Por isso, a extensão da apontada simetria, para período\nanterior à data em que deferida a vantagem aos Desembargadores, não\nencontra leito em norma literal, pelo que também não é manifestação\nde direito líquido e certo.\n3. A ausência de expresso amparo legal subtrai do direito pleiteado,\nacaso existente, a liquidez e a certeza autorizadoras do manejo da\nação mandamental. Precedentes.\n 4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:015958 ANO:2007 UF:GO"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<RMS 64206>>-PR, <<AgInt no RMS 58391>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22fe51a5cf2c49e49148cb2f6e3a89228b0919e30789bb3244236e719be1035b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
