# Registro público: STJ — 71299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4999fa03abd4746fc186ad2b82d99ad8e05ca170d4c46f2deece71fcb072b15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. VANTAGEM SEM EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O autor, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, impetrou a segurança para obter ordem
judicial tendente a reconhecer a existência de períodos de
licença-prêmio não gozadas e, assim, determinar à Autoridade
impetrada o pagamento da respectiva conversão em pecúnia. A ordem
foi denegada, à unanimidade, ao fundamento de que o Impetrante não
fazia jus à pretendida conversão, pois aposentado antes da vigência
da Lei Estadual n. 20.382/2018, norma que concedeu esse direito aos
magistrados estaduais.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 77 da Lei Estadual n. 15.958/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) prevê para o
cargo ocupado pelo recorrente as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e vantagens concedidas aos desembargadores do Tribunal
de Justiça, mas não em relação aos membros do Ministério Público
Estadual. Por isso, a extensão da apontada simetria, para período
anterior à data em que deferida a vantagem aos Desembargadores, não
encontra leito em norma literal, pelo que também não é manifestação
de direito líquido e certo.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de expresso amparo legal subtrai do direito pleiteado,
acaso existente, a liquidez e a certeza autorizadoras do manejo da
ação mandamental. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. VANTAGEM SEM EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O autor, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, impetrou a segurança para obter ordem
judicial tendente a reconhecer a existência de períodos de
licença-prêmio não gozadas e, assim, determinar à Autoridade
impetrada o pagamento da respectiva conversão em pecúnia. A ordem
foi denegada, à unanimidade, ao fundamento de que o Impetrante não
fazia jus à pretendida conversão, pois aposentado antes da vigência
da Lei Estadual n. 20.382/2018, norma que concedeu esse direito aos
magistrados estaduais.
2. O artigo 77 da Lei Estadual n. 15.958/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás) prevê para o
cargo ocupado pelo recorrente as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e vantagens concedidas aos desembargadores do Tribunal
de Justiça, mas não em relação aos membros do Ministério Público
Estadual. Por isso, a extensão da apontada simetria, para período
anterior à data em que deferida a vantagem aos Desembargadores, não
encontra leito em norma literal, pelo que também não é manifestação
de direito líquido e certo.
3. A ausência de expresso amparo legal subtrai do direito pleiteado,
acaso existente, a liquidez e a certeza autorizadoras do manejo da
ação mandamental. Precedentes.
 4.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<RMS 64206>>-PR, <<AgInt no RMS 58391>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:015958 ANO:2007 UF:GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f4999fa03abd4746fc186ad2b82d99ad8e05ca170d4c46f2deece71fcb072b15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4999fa03abd4746fc186ad2b82d99ad8e05ca170d4c46f2deece71fcb072b15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

