{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40243,"origem":"stj","sha256_origem":"08f74f8609f36d734fa371a2ecf71e365ddb1f0c392b6b2af041b5b88af0585a","registro_original":{"id_fonte":"000853699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68073","numero_registro":"202103985255","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE\nALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E\nVEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA\n933/STF). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA.\nDECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CESSAÇÃO DOS\nEFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E\n885/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.\n1. O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da\nrepercussão geral, fixou as seguintes teses: \"1. A ausência de\nestudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a\ncontribuição previdenciária dos servidores públicos não implica\nvício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser\nsanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que\njustificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição\nprevidenciária do servidor público para 13,25% não afronta os\nprincípios da razoabilidade e da vedação ao confisco\" (Tema\n933/STF).\n2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE\n949.297-RG/CE e o RE 955.227-RG/BA, sob o rito da repercussão geral,\nfirmou as seguintes teses: \"1. As decisões do STF em controle\nincidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do\nregime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa\njulgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas\ntributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação\ndireta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente\nos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas\nreferidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade\nanual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a\nnatureza do tributo\" (Temas 881 e 885/STF).\n3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se\namparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de\nse reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,\naplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.\n4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art11_par4","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art9_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED EMC:000041 ANO:2003","LEG:FED EMC:000103 ANO:2019\n        ART:00009 PAR:00004 PAR:00011 ART:00011 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MAJORAÇÃO DE\nALÍQUOTAS - ESTUDO ATUARIAL)\n   STJ - <<RMS 41712>>-PE\n   STF - [[ARE 875958]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 933)\n(CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO ANTEIOR AO\nREGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - COISA JULGADA)\n   STF - [[RE-RG 949297]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881),\n         [[RE-RG 955227]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885)\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO CONFORME REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO\nREPETITIVO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - MULTA PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2198606>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1936483>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18855fea2550d74b564447405d18a76e1e75740980c86eb8e0909d4b8501dff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
