{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40244,"origem":"stj","sha256_origem":"d44211d8dc538002b8c9a9a761480ca1ea58e8ed381c0ae5f2b020ad48ea39c4","registro_original":{"id_fonte":"000853700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"49256","numero_registro":"201502309169","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. OBRIGAÇÃO\nTRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. DECISÃO SUPERVENIENTE\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E 885/STF). RECURSO\nMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE\n949.297-RG/CE e o RE 955.227-RG/BA, sob o rito da repercussão geral,\nfirmou as seguintes teses: \"1. As decisões do STF em controle\nincidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do\nregime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa\njulgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas\ntributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação\ndireta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente\nos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas\nreferidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade\nanual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a\nnatureza do tributo\" (Temas 881 e 885/STF).\n2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se\namparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de\nse reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,\naplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.\n3. Agravo interno não provido, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -\nCESSAÇÃO DOS EFEITOS - ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE 949297]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881),\n         [[RE 955227]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885)\n(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL AMPARADA EM\nPRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPROCEDÊNCIA\nMANIFESTA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2198606>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1936483>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56f198d67d7255079054489957122a4e5c985cdf2e7574bfdcc809a51846cbe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
