# Registro público: STJ — 2069215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0229752615abb094b567039e12be33acd9414a0d2a37c960651ed3b3d604e8dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283/STF, 7 E 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto
pela Fazenda Nacional encontram-se preenchidos, haja vista que
houve a impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão
recorrido, a questão sub judice é exclusivamente de direito e foi
prequestionada. Inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 7 e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "a carta de fiança não
integra as despesas processuais para fins de ressarcimento diante da
sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.737.227/SP, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse mesmo
sentido: AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283/STF, 7 E 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto
pela Fazenda Nacional encontram-se preenchidos, haja vista que
houve a impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão
recorrido, a questão sub judice é exclusivamente de direito e foi
prequestionada. Inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 7 e 211/STJ.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a carta de fiança não
integra as despesas processuais para fins de ressarcimento diante da
sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.737.227/SP, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse mesmo
sentido: AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA, <<REsp 1217893>>-PR,
         <<REsp 1259035>>-MG
(SUCUMBÊNCIA - DESPESAS PROCESSUAIS - RESSARCIMENTO - CARTA DE
FIANÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737227>>-SP, <<AREsp 2163448>>-RO

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0229752615abb094b567039e12be33acd9414a0d2a37c960651ed3b3d604e8dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

