{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40247,"origem":"stj","sha256_origem":"8538005c0a10ef02554db501868f8a5ea8b23db34ced9a1b542d140f7d1135d1","registro_original":{"id_fonte":"000853703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051083","numero_registro":"202300354424","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO\nDÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E\nANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE\nHONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte\nexecutada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser\nextinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito\ntributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda\nque efetuado antes da citação da contribuinte.\n2. Precedentes: AgInt no REsp 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES,\nRelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023;\nREsp 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp\n1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 1°/7/2021.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA\nAÇÃO E ANTERIOR À CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2055834>>-PE, <<REsp 1994500>>-ES,\n         <<REsp 1931060>>-PE, <<AgInt no REsp 1927753>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3a97486fe4399281931014cae90c4bd3d29db053600cef72f6056683a476557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
