# Registro público: STJ — 2051083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8538005c0a10ef02554db501868f8a5ea8b23db34ced9a1b542d140f7d1135d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO
DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E
ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte
executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser
extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito
tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda
que efetuado antes da citação da contribuinte.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023;
REsp 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp
1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1°/7/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO
DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E
ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte
executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser
extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito
tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda
que efetuado antes da citação da contribuinte.
2. Precedentes: AgInt no REsp 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023;
REsp 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp
1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1°/7/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO E ANTERIOR À CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2055834>>-PE, <<REsp 1994500>>-ES,
         <<REsp 1931060>>-PE, <<AgInt no REsp 1927753>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
