# Registro público: STJ — 2042092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b1e3e15927a5da90aee628e089c64aeeb2d05c07f09a38a92f415d8d85493aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. ISSQN.
INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 7º, caput, § 2º, da Lei Complementar
n. 116/2003 não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o obstáculo da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a resolução da controvérsia, é necessária a interpretação de
legislação local (Decreto Distrital n. 25.508/05), o que é vedado
por esta Corte em razão do entrave descrito na Súmula 280 do STF
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Além
disso, a alteração das conclusões adotadas pela instância de
origem, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o
fornecimento de combustíveis porque não integram a base de cálculo
do serviço, demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas
contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências
vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. ISSQN.
INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A matéria pertinente ao art. 7º, caput, § 2º, da Lei Complementar
n. 116/2003 não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o obstáculo da Súmula 282/STF.
2. Para a resolução da controvérsia, é necessária a interpretação de
legislação local (Decreto Distrital n. 25.508/05), o que é vedado
por esta Corte em razão do entrave descrito na Súmula 280 do STF
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Além
disso, a alteração das conclusões adotadas pela instância de
origem, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o
fornecimento de combustíveis porque não integram a base de cálculo
do serviço, demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas
contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências
vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
