# Registro público: STJ — 1957425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b87a9cebfaff7e92d89aa436fb3d7cf3c05efc48196b77216c803eb4ef7881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DO CEBAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil
pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao
interesse social e à moralidade administrativa, pois referida
instituição atua na defesa do interesse coletivo. Precedentes da
Primeira Turma do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DO CEBAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil
pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao
interesse social e à moralidade administrativa, pois referida
instituição atua na defesa do interesse coletivo. Precedentes da
Primeira Turma do STJ.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1101808>>-SP, <<EDcl no REsp 903189>>-DF
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIDADE DO CEBAS - LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1347148>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
