# Registro público: STJ — 1910101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da3e14a2dbf41bd7c74d8c633146a3ee9b90db65859f9b4222ca7e51bd10d239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELA PAGA MENSALMENTE INSUFICIENTE PARA
ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. ARTIGO 5º DA LEI
9.964/2000. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a
exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela paga mensalmente
não é suficiente para o abatimento do valor principal da dívida.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n.
1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.843.623/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n.
2.180.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 2/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Não merece ser acolhido o pedido concernente à imposição da multa
processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, haja vista que não
se vislumbra o caráter manifestamente protelatório do presente
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELA PAGA MENSALMENTE INSUFICIENTE PARA
ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. ARTIGO 5º DA LEI
9.964/2000. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a
exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela paga mensalmente
não é suficiente para o abatimento do valor principal da dívida.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n.
1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.843.623/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n.
2.180.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 2/6/2023.
2. Não merece ser acolhido o pedido concernente à imposição da multa
processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, haja vista que não
se vislumbra o caráter manifestamente protelatório do presente
recurso.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2000-04-10;9964!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - REFIS - PARCELA PAGA MENSALMENTE - INSUFICIÊNCIA PARA
ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.)
   STJ - <<AgInt no REsp 1843623>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1562199>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1885680>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2180928>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1679462>>-RS
(MULTA PROCESSUAL - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1620744>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1880470>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009964 ANO:2000
        ART:00005 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-04-10;9964!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-04-10%3B9964%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1713919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109020/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-04-10;9964!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
