{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40253,"origem":"stj","sha256_origem":"463e7b0e03548bcbc97ad80dbb981bfa47d981c6b1d0bcb2c8e89303f561b8df","registro_original":{"id_fonte":"000853709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71407","numero_registro":"202301665044","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADERÊNCIA DAS QUESTÕES DE PROVA\nOBJETIVA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO FIXADO NO EDITAL DO CERTAME.\nINADEQUAÇÃO DA VIA PARA FAZER PREVALECER PONTO DE VISTA AUTORAL.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O controle jurisdicional invocado pela Impetrante foi prestado\npor duas Cortes, nos limites permitidos pelo ordenamento pátrio,\nconduzindo, em ambas as oportunidades, a desfecho contrário à\npretensão autoral. Por outras palavras, as Cortes exerceram o juízo\nde compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o\nprevisto no edital do certame, deliberando no sentido de estarem\ncompatíveis. Não há, assim, a omissão sugerida nas razões recursais.\n2. Os fundamentos apresentados pela banca examinadora, ancorados em\nliteratura técnica, são sólidos e não podem ser desprezados, ainda\nque a eles se contraponham as fontes bibliográficas invocadas pela\nAutora. Em contexto tal, o direito à anulação das questões\ncontrovertidas, acaso existente, não se revestiu da liquidez e\ncerteza reclamadas para o emprego da ação mandamental.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE -\nCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65181>>-GO, <<AgInt no RMS 51707>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4dbb5d9b768e48486c560a02fc9a4052b8ef938f2a44fb306e82844cbc19090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
