# Registro público: STJ — 71407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 463e7b0e03548bcbc97ad80dbb981bfa47d981c6b1d0bcb2c8e89303f561b8df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADERÊNCIA DAS QUESTÕES DE PROVA
OBJETIVA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO FIXADO NO EDITAL DO CERTAME.
INADEQUAÇÃO DA VIA PARA FAZER PREVALECER PONTO DE VISTA AUTORAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O controle jurisdicional invocado pela Impetrante foi prestado
por duas Cortes, nos limites permitidos pelo ordenamento pátrio,
conduzindo, em ambas as oportunidades, a desfecho contrário à
pretensão autoral. Por outras palavras, as Cortes exerceram o juízo
de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame, deliberando no sentido de estarem
compatíveis. Não há, assim, a omissão sugerida nas razões recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos apresentados pela banca examinadora, ancorados em
literatura técnica, são sólidos e não podem ser desprezados, ainda
que a eles se contraponham as fontes bibliográficas invocadas pela
Autora. Em contexto tal, o direito à anulação das questões
controvertidas, acaso existente, não se revestiu da liquidez e
certeza reclamadas para o emprego da ação mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADERÊNCIA DAS QUESTÕES DE PROVA
OBJETIVA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO FIXADO NO EDITAL DO CERTAME.
INADEQUAÇÃO DA VIA PARA FAZER PREVALECER PONTO DE VISTA AUTORAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O controle jurisdicional invocado pela Impetrante foi prestado
por duas Cortes, nos limites permitidos pelo ordenamento pátrio,
conduzindo, em ambas as oportunidades, a desfecho contrário à
pretensão autoral. Por outras palavras, as Cortes exerceram o juízo
de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame, deliberando no sentido de estarem
compatíveis. Não há, assim, a omissão sugerida nas razões recursais.
2. Os fundamentos apresentados pela banca examinadora, ancorados em
literatura técnica, são sólidos e não podem ser desprezados, ainda
que a eles se contraponham as fontes bibliográficas invocadas pela
Autora. Em contexto tal, o direito à anulação das questões
controvertidas, acaso existente, não se revestiu da liquidez e
certeza reclamadas para o emprego da ação mandamental.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE -
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt no RMS 65181>>-GO, <<AgInt no RMS 51707>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
