{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40255,"origem":"stj","sha256_origem":"ba8d49002931bbddb343f04c320d9876d0314bb77b859b3f8a77e1792116b517","registro_original":{"id_fonte":"000853765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971698","numero_registro":"202103539673","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. NÃO\nIMPUGNAÇÃO. VÍCIO FORMAL DO APELO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE\nHONORÁRIOS. GRATUIDADE DA PARTE. EXTENSÃO AO ADVOGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. DESERÇÃO.\nOCORRÊNCIA.\n1. É inadmissível o apelo especial quando a decisão recorrida se\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles, por aplicação analógica da Súmula 283/STF.\n2. No caso, não há um único argumento no apelo especial que\ncontrarie a aplicação da norma expressa (art. 99, §5º, do CPC) a\nqual foi diretamente empregada como razão de decidir.\n3. Ainda que superada essa questão, o recurso não seria conhecido\npor conta do óbice da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido\nratifica a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que se\no recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de\nsucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte\né beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das\ncustas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado\ndemonstrar que tem direito à gratuidade.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE - RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS\n- NECESSIDADE DE PREPARO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2077303>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1670741>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22eae3d3c8eb9ee80efc8e35f56ff85e4e17742fcbd28b557fa350875eff464f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
