{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40258,"origem":"stj","sha256_origem":"9ea9414ec6551eb3aa416788266cd9cf15a031a3295ea4b9eb4c526b5e240caf","registro_original":{"id_fonte":"000853768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041619","numero_registro":"202203756264","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA.\nCONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  De acordo com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, a instauração do incidente de desconsideração\nda personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a\ncobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível\ndiante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o\nCPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão\nexpressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas\nexecuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.\n2. O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva\npretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não\nexista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em\nsentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135\ndo CTN (REsp 1.804.913/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 1º/09/2020, DJe 02/10/2020). Incidência\nda Súmula 83 do STJ.\n2. O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos\nautos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o\ndesvio de finalidade no incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00134","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00134 ART:00135","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO\nFISCAL - COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1804913>>-RJ, <<REsp 1775269>>-PR\n(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 398256>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4fc500e8a447b76df8c517e26dc61e173a7ad05311823e16ba4f17a0a97e7233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
