# Registro público: STJ — 2041619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea9414ec6551eb3aa416788266cd9cf15a031a3295ea4b9eb4c526b5e240caf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA.
CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a
cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível
diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o
CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão
expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas
execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva
pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não
exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em
sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135
do CTN (REsp 1.804.913/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 1º/09/2020, DJe 02/10/2020). Incidência
da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos
autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o
desvio de finalidade no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA.
CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1.  De acordo com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a
cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível
diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o
CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão
expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas
execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
2. O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva
pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não
exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em
sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135
do CTN (REsp 1.804.913/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 1º/09/2020, DJe 02/10/2020). Incidência
da Súmula 83 do STJ.
2. O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos
autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o
desvio de finalidade no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO
FISCAL - COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1804913>>-RJ, <<REsp 1775269>>-PR
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 398256>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00134
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00134 ART:00135
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art134)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2065740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1707105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43539/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1686800](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32708/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
