{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40260,"origem":"stj","sha256_origem":"5b222f2bd30e91d8713282e6eef51f93abc2c25d809f3a6675e8b2ad0d655e41","registro_original":{"id_fonte":"000853770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032934","numero_registro":"202203255757","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA\nPOR AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA\nDA LEI N. 9.784/1999.\n1. Conforme a jurisprudência do STJ, quando a revisão do ato de\nconcessão de benefício se dá pelo exercício da autotutela da\nAdministração Pública, sem determinação do TCU, há fluência do prazo\ndecadencial, tendo-se como termo inicial da contagem do interregno\na data do ato questionado.\n2. O termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos\nprevisto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, na hipótese de ter sido o\nato praticado em momento anterior à edição de referido diploma, é a\ndata da vigência dessa norma.\n3. Caso dos autos em que  finalizada em maio de 2014 a revisão, pela\nAdministração, do ato inicial de concessão da aposentadoria por\ninvalidez datado do ano de 1993, restando ultrapassado o quinquênio\nlegal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA - AUTOTUTELA SEM DETERMINAÇÃO DO TCU - PRAZO\nDECADENCIAL - INÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1591422>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1761407>>-RS\n(PRAZO DECADENCIAL - ATO ANTERIOR À LEI 9.784/1999 - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1890871>>-PE, <<AgInt no REsp 1582824>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d82a7a060a7d5070654e41a7f9c035b7f7ef3417ddf960a233128a672ecba338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
