{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40261,"origem":"stj","sha256_origem":"3cf8874966cbde44c32a883dfa4c5f1466d12800059d6649b47fca458697690d","registro_original":{"id_fonte":"000853771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045372","numero_registro":"202203431081","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO\nLEGAL.\n1. A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no STJ, no\nsentido de que, \"na hipótese de o ato ímprobo ser imputado a agente\npúblico no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função\nde confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos,\ncontados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou\no afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação\ndo vínculo temporário com o Poder Público\" (AgInt no REsp\n1.842.217/SP, Primeira Turma, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe\n17/09/2020).\n2. Inviabilidade da  aplicação analógica do art. 142, § 3º, da Lei\nn. 8.112/1990 ao presente caso, já  que o demandado não ostenta a\ncondição de servidor público efetivo, hipótese prevista no inciso II\ndo art. 23 da LIA, mas de detentor de mandato eletivo, cuja regra\nprescricional encontra-se expressamente prevista na lei de regência,\ninviabilizando a pretensão ministerial.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par3","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 PAR:00003","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 INC:00001 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE - AGENTE PÚBLICO - MANDATO, CARGO EM COMISSÃO OU\nFUNÇÃO DE CONFIANÇA - PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842217>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f4df85843eb6ed39ca5e628e210fcb69651bd1cffc2fa9e37cc821a60b2dae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
