# Registro público: STJ — 2045372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cf8874966cbde44c32a883dfa4c5f1466d12800059d6649b47fca458697690d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no STJ, no
sentido de que, "na hipótese de o ato ímprobo ser imputado a agente
público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou
o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação
do vínculo temporário com o Poder Público" (AgInt no REsp
1.842.217/SP, Primeira Turma, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
17/09/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade da  aplicação analógica do art. 142, § 3º, da Lei
n. 8.112/1990 ao presente caso, já  que o demandado não ostenta a
condição de servidor público efetivo, hipótese prevista no inciso II
do art. 23 da LIA, mas de detentor de mandato eletivo, cuja regra
prescricional encontra-se expressamente prevista na lei de regência,
inviabilizando a pretensão ministerial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
LEGAL.
1. A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no STJ, no
sentido de que, "na hipótese de o ato ímprobo ser imputado a agente
público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou
o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação
do vínculo temporário com o Poder Público" (AgInt no REsp
1.842.217/SP, Primeira Turma, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
17/09/2020).
2. Inviabilidade da  aplicação analógica do art. 142, § 3º, da Lei
n. 8.112/1990 ao presente caso, já  que o demandado não ostenta a
condição de servidor público efetivo, hipótese prevista no inciso II
do art. 23 da LIA, mas de detentor de mandato eletivo, cuja regra
prescricional encontra-se expressamente prevista na lei de regência,
inviabilizando a pretensão ministerial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par3, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE - AGENTE PÚBLICO - MANDATO, CARGO EM COMISSÃO OU
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1842217>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00142 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00023 INC:00001 INC:00002
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2058311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2458915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2772522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
