# Registro público: STJ — 2270525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d56e3e08ff952aa24e2a96f0169a8402d5880e2a72d71883324aa7ff353f9eca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não
era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a
presença de "robusta prova testemunhal" é  circunstância que esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não
era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a
presença de "robusta prova testemunhal" é  circunstância que esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPO DE SERVIÇO RURAL - RECONHECIMENTO COM INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)
(COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - MEIOS
DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1939810>>-SP
(COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1650326>>-MT, <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 859244>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1077269>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
