{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40263,"origem":"stj","sha256_origem":"cb97d135c05a3c6c2324e811ba213bda665b4bc6b4730cffd607406db188edd3","registro_original":{"id_fonte":"000853792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"54272","numero_registro":"201701339352","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DETRAN.\nPRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao então Governador do Distrito Federal e ao Secretário de\nEstado de Administração Pública do Distrito Federal \"consistente na\npreterição de convocação para o curso de formação e de nomeação de\ncandidatos aprovados no concurso para provimento de vagas e formação\nde cadastro reserva para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira\nPoliciamento e Fiscalização de Trânsito/DETRAN, Edital Normativo n°\n01/2011\" (fl. 390).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente\ntorrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir\nfielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da\nigualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de\nordem meramente positivistas (AgRg no REsp 1.124.254/PI, relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2015; AgRg no RMS\n43.065/PE, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 5/12/2014; AgRg no RMS\n45.373/AP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014).\n3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - OBSERVAÇÃO DAS\nDISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1124254>>-PI, <<AgRg no RMS 43065>>-PE,\n         <<AgRg no RMS 45373>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a976448b234b0ccb8fb6cab0de89635d8202a84d351e7c916e6ed8a2128ba9aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
