# Registro público: STJ — 54272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb97d135c05a3c6c2324e811ba213bda665b4bc6b4730cffd607406db188edd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DETRAN.
PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao então Governador do Distrito Federal e ao Secretário de
Estado de Administração Pública do Distrito Federal "consistente na
preterição de convocação para o curso de formação e de nomeação de
candidatos aprovados no concurso para provimento de vagas e formação
de cadastro reserva para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira
Policiamento e Fiscalização de Trânsito/DETRAN, Edital Normativo n°
01/2011" (fl. 390).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente
torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir
fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da
igualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de
ordem meramente positivistas (AgRg no REsp 1.124.254/PI, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2015; AgRg no RMS
43.065/PE, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 5/12/2014; AgRg no RMS
45.373/AP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DETRAN.
PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao então Governador do Distrito Federal e ao Secretário de
Estado de Administração Pública do Distrito Federal "consistente na
preterição de convocação para o curso de formação e de nomeação de
candidatos aprovados no concurso para provimento de vagas e formação
de cadastro reserva para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira
Policiamento e Fiscalização de Trânsito/DETRAN, Edital Normativo n°
01/2011" (fl. 390).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente
torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir
fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da
igualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de
ordem meramente positivistas (AgRg no REsp 1.124.254/PI, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2015; AgRg no RMS
43.065/PE, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 5/12/2014; AgRg no RMS
45.373/AP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014).
3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - OBSERVAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1124254>>-PI, <<AgRg no RMS 43065>>-PE,
         <<AgRg no RMS 45373>>-AP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
