# Registro público: STJ — 2023143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205aee0aaa56d876fe296e2ad5df7ad69bc1647190085d5764ab39ea40c49003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O
QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegação de que a recorrente não manifestou
ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o
conhecimento do especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o
delineamento fático descrito na sentença e no acórdão revela a
juntada, nos autos, de requerimento da parte pela extinção do
processo, com julgamento de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à base de cálculo do ISSQN, o conhecimento do recurso
encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal, eventual conclusão pela efetiva prestação dos
serviços fora do Município de Porto Alegre demandaria exame de
prova, providência inadequada na via do especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O
QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No que se refere à alegação de que a recorrente não manifestou
ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o
conhecimento do especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o
delineamento fático descrito na sentença e no acórdão revela a
juntada, nos autos, de requerimento da parte pela extinção do
processo, com julgamento de mérito.
4. Quanto à base de cálculo do ISSQN, o conhecimento do recurso
encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal, eventual conclusão pela efetiva prestação dos
serviços fora do Município de Porto Alegre demandaria exame de
prova, providência inadequada na via do especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - ATO EXPRESSO)
   STJ - <<REsp 1124420>>-MG
(ISS - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - SEDE DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR DO SERVIÇO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1105036>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 205aee0aaa56d876fe296e2ad5df7ad69bc1647190085d5764ab39ea40c49003
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

