{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40267,"origem":"stj","sha256_origem":"b579860a7a15e9c412dbdaa26acef48e137b865540cc7884eb98d3165986188a","registro_original":{"id_fonte":"000853863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060041","numero_registro":"202300876112","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA\nATIVA. VÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE\nMORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE A PACÍFICO ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Se o acórdão recorrido decide pela extinção do processo executivo\nfiscal em razão de erro na Certidão de Dívida Ativa, quantos aos\níndices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade\nde reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à\npacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo\na qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a\nsubstituição do título executivo, e não determinar a extinção da\nexecução fiscal. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - VÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - ANÁLISE - DESNECESSIDADE DE REEXAME\nDE PROVA)\n   STJ - <<AREsp 1586533>>-SP, <<REsp 1811226>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93d05b91c520634f1ed743cd378d3b82cbaa1347c84510e7019d29aec139fc50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
