{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40269,"origem":"stj","sha256_origem":"c6fd633166cdbfd0181660c7d211ae4092cde155ee1432df443ecbfaa80c705d","registro_original":{"id_fonte":"000853865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270064","numero_registro":"202204000776","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO\nCOLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA\nFASE DE LIQUIDAÇÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial,\nsegundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial,\nna hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase\ndo processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição\npara a pretensão executória só se inicia após sua finalização.\nPrecedentes.\n3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na\nSúmula 83 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA ILÍQUIDA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO -\nNATUREZA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -\nTÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2188688>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1978510>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1954033>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1911018>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c718c0e9cf4ebdd5450decced1faab4072d49afdf65fdd3ff13fa4c461b14fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
