{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40270,"origem":"stj","sha256_origem":"d65ed447e38659c5b59b3ec3dc7f7c5dc6604fcaa6a0e37f72d71c04e0f9854f","registro_original":{"id_fonte":"000853866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265656","numero_registro":"202203730425","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o\nagravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega\nseguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o\nacórdão recorrido estar em conformidade com tese definida na\nsistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.\nPrecedentes.\n3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso\nespecial não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão\nque nega provimento a agravo interno, com a manutenção de decisão\nnegatória de seguimento a recurso extraordinário, proferida nos\ntermos dos arts. 1.030, inc. I, \"a\", e 1.035, § 8º, do CPC/2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2148444>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1989237>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6492d11ae44845b34988a6bde282c63aaf9f20d0e0624cf3e2e2fdaf40cb7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
