# Registro público: STJ — 2289605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1988e4271ebf9f00fe66fe6c665b76d8fb390c019803984bf5ac8de7468c66cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia relativa à natureza jurídica das contribuições da
OAB foi dirimida pelo acórdão de origem com fundamento
constitucional, especificamente com base no artigo 149 da
Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta
inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia relativa à natureza jurídica das contribuições da
OAB foi dirimida pelo acórdão de origem com fundamento
constitucional, especificamente com base no artigo 149 da
Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta
inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
