# Registro público: STJ — 2055091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0139ae97900a63ef74b449af0d28b381a21336b9b3a7c4406697db6019c21d4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega
da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na
Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do
prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública,
não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à
preclusão" (AgInt no REsp 1.670.697/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega
da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na
Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do
prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública,
não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à
preclusão" (AgInt no REsp 1.670.697/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA -
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1445807>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1516071>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1670697>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
