{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40274,"origem":"stj","sha256_origem":"a0a2863a9d65b2e661f3eb2a5784e4a2f244b622638890346d58367fe7e0ec0e","registro_original":{"id_fonte":"000853870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971130","numero_registro":"202103460300","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.\nBASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO\nNATALINA. INCLUSÃO.\n1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente,\nincorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma\nirreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo\nefetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço\nconstitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem\ntais rubricas sobre a remuneração dos servidores.\n2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem\ndestoa do entendimento desta Corte Superior.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE -\nINCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DE FORMA\nIRREVERSÍVEL - INSERÇÃO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2026028>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 2018807>>-AL\n(ABONO DE PERMANÊNCIA - VERBA REMUNERATÓRIA - BASE DE CÁLCULO DO\nTERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA -\nINCLUSÃO)\n   STJ - {{REsp 2009465}}-RS, {{REsp 2026028}}-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d685834797d89684cdd38159a6ae5daa7f1f910d15ca17c2e7fe697c0f306ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
